Por um Trânsito mais Humano
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Luiz Flávio Gomes (Autor no Vídeo Abaixo:)
Jurista e Professor. Diretor-Presidente do Instituto Avante Brasil.
Foi Promotor de Justiça entre (1980 à 1983),
Juiz de Direito entre (1983 à 1998) e Advogado entre (1999 à 2001). Estou ao vivo na TVAD.
Vídeo Publicado em 04/02/2013
Considerações de Interpretação da Nova Lei Seca:
Não é somente a nova lei seca que se deve trabalhar, mais sim a nova lei seca juntamente com a nova resolução, a nova lei seca é a LEI 12760 que entrou em vigor em 21/12/2012.
A nova lei seca possuía alguns furos e falhas e tudo dependia de uma regulamentação, essa regulamentação foi liberada em 29/01/2013 e está na resolução 432 do CONTRAN.
Para ter a clareza da nova lei seca é preciso levar em consideração a LEI 12760 mais a resolução 432 do CONTRAN.
Como saber se o novo crime de embriaguez ao volante (432 do Código de Trânsito), é um crime de perigo abstrato ?, ou seria um crime de perigo concreto ?, essa é a principal polêmica, porque conforme se adote uma posição ou outra, nós iremos estar dando consequências jurídicas completamente distintas.
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OBS: Ambos funcionam somente para a Condição em que os Condutores não assinaram os Autos.
Portanto Perigo Abstrato ou Perigo Concreto ?
Em nossa opinião, a nova Lei Seca é um perigo abstrato de periculosidade real, não se esqueça que existe uma diferença entre o crime de perigo abstrato presumido para o crime de perigo abstrato de periculosidade real, são duas coisas distintas, se a lei mudou é preciso se adequar ao texto vigente de agora, nós não concordamos de modo algum que o novo crime de dirigir embriagado, seja um perigo abstrato puro e presumido.
Porque não concordamos ?. Porque agora com a nova resolução da Lei Seca de 29/01/2013 do código 432 de trânsito, não basta só provar a embriaguez, é preciso comprovar a capacidade psicomotora alterada, ou seja, o novo bojo penal traz na lei outros elementos não mencionados anteriormente para o dito crime, existe ai uma nova configuração técnica, tipológica e dogmática, se mudou a lei, é claro que devemos interpretar esse dispositivo de outra forma, é claro que nós devemos protestar e reagir contra as 46.000 mortes no trânsito registradas no ano de 2012 no Brasil. O Brasil é o terceiro país do mundo que mais mata pessoas no trânsito, ou seja, é uma tragédia nacional que necessita de ação, mas antes de tudo, nós temos que compreender os dois dispositivos legais fundamentais nessa área, um deles é o Artigo 165 que cuida de uma infração administrativa que é “Dirigir sobre a influência do álcool ou outra substancia psicoativa” multa no valor de R$ 1.915,00, suspensão da carteira de habilitação e etc.
Agora veja às vulnerabilidades de LEI, a nova brecha e falha da nova Lei Seca.
Conforme essa lei é preciso também prestar atenção no crime do Artigo 306: “Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência”, ou seja, que é o requisito típico da capacidade psicomotora alterada, mais o requisito da substância psicoativa, esses que estão expressamente contemplados no crime do art. 306, é justamente esse detalhe que não havia antes, pois antes só se falava em 6 decigramas de álcool no sangue, sendo assim esse novo tipo penal não pode ser interpretado como o anterior.
A resolução 432 de 29/01/2013 comete vários equívocos e erros quanto a isso, estamos de acordo com o critério de tolerância zero, mas não estamos de acordo com os demais critérios dessa resolução, que na nossa opinião são critérios ofensivos ao estado democrático de direito, porque esses critérios são de caráter: inconstitucional, dogmaticamente incorretos, epistemologicamente absurdos, cientificamente errados, uma barbaridade, pois os critérios da resolução são quantitativos, ela trabalha com números, nos quais até 0,33 miligramas de litro de ar expelido, é uma infração administrativa, e de 0,34 miligramas em diante de ar expelido, segundo a resolução, seria um crime, esse critério quantitativo é aberrante, é um absurdo, porque ele generaliza uma coisa impossível, ou seja, cada um de nós temos uma reação diferente ao álcool ou substância psicoativa, pois a capacidade psicomotora de cada indivíduo é diferente, essa menção viola a doutrina Penal.
Nós estamos preocupados com a aplicação justa da lei, o que acaba tendo uma realidade errônea para a nova Lei Seca, que está injusta e inconstitucional.
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